eSocial
O eSocial é um projeto do governo
federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem
por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas,
previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual,
a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da
pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins
trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da
contribuição para o FGTS. O não cumprimento , implica em multas de valores impactantes.
São princípios do eSocial:
• Dar maior efetividade à fruição
dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
• Racionalizar e simplificar o
cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria, relativa à cada
matéria;
• Eliminar a redundância nas
informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
• Aprimorar a qualidade das
informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e
• Conferir tratamento
diferenciado às ME/EPP.
Quem está obrigado ao eSocial
Todo aquele que contratar
prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista,
previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho,
inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente,
está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
O obrigado pode figurar nessa
relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como
contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade
de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa,
conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Estão obrigados ainda os
contribuintes que comercializam produção rural nas situações descritas no
Capítulo III deste Manual.
Também devem enviar informações
ao Ambiente Nacional do eSocial os contribuintes na situação “sem movimento”
detalhada no item 12 do Capítulo I do Manual de Orientação do eSocial.
Excetuam-se dessa obrigação:
a) A pessoa física que, no início
da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “sem movimento”,
enquanto essa situação perdurar;
b) O MEI sem empregado que não
possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; e
c) Os Fundos de Investimento, os
quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem
contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira
administradora do fundo.
Uma das premissas para o envio de
informações e recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência
dos dados cadastrais enviados pelo declarante relativos aos trabalhadores a seu
serviço. Esses dados são validados na base do CPF (nome, data de nascimento e
CPF) e qualquer divergência impossibilita o envio dos eventos S-2190, S-2200,
S-2205, S-2300, S-2400, S-2405, S-2500 ou S8200.
São definidos como eventos de
Segurança e Saúde no Trabalho – SST :
• S-2210 - Comunicação de Acidente de
Trabalho;
• S-2220 - Monitoramento da Saúde
do Trabalhador;
• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho -
Agentes Nocivos;
Os eventos de SST constituem a nova forma de
cumprimento das obrigações tributárias acessórias referentes ao dever de
emissão da CAT e da elaboração e atualização do PPP e, por essa razão,
substituirão os atuais formulários utilizados para o cumprimento dessas
obrigações. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem
dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas
pelos formulários substituídos.
Na dúvida, sempre busque profissionais
capacitados.
Fonte: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO
eSOCIAL
